Para tudo neste País existe um órgão fiscalizador, não para
fiscalizar, mas para ampliar o cabide de funções públicas e fingir que
fiscaliza, essa é mais uma característica da falência das instituições públicas
no Brasil que deve ser atribuída ao executivo que não tem critérios nem para
escolher ministros, quanto mais dirigentes de órgãos fiscalizadores.
A pergunta seguinte será inócua perante a situação acima
exposta, mas, fica aí como alerta, para um dia que moralizarem o Brasil. Quem
fiscaliza o Legislativo brasileiro e principalmente as Câmaras municipais, que
é a mais aberrante estrutura de inoperância, ineficiências, desmandos e
submissão, jamais vista no Planeta?
Trazendo essa pergunta para Andaraí, a resposta é retratada
em fatos concretos do que não faz o legislativo daquilo que são suas
atribuições específicas:
1.
Não
tem autonomia. O executivo subordina o legislativo como a uma criança: faça o
que mando e lhe gratifico com um doce;
2.
Não
legisla. O executivo determina a votação dos seus projetos mirabolantes e
oportunistas e simplesmente o legislativo vota.
3.
Não
fiscaliza. A função mais importante depois de legislar é a de fiscalizar o
executivo. Como fazê-lo se está submisso e subalterno ao Executivo?
4.
Em
fim, existe para ser inoperante e ineficiente e ganhar o dinheiro dos impostos
do Povo não trabalhando 1 (uma) hora por semana e ganhando R$1.400,00 pela hora
não trabalhada, enquanto um pedreiro ganha R$8,00 pela mesma hora trabalhada.
Juntemos a tudo isso a falta de conhecimento geral de muitos
que ocupam o cargo eletivo e, pela formação cultural, desconhecem até mesmo a
razão por está ali, quanto mais conhecimentos específicos de direito, de
contabilidade e finanças, prestações de contas e uma parafernália de Leis,
Normas e portarias que alguns neurônios enferrujados e direcionados para a
tabuada ficam doidinhos quando se fala do assunto, quanto mais se tiverem que
executar!
Infelizmente a situação acima se aplica também, ao chefe do
executivo que, como já dissemos uma vez, para tomar decisões, se baseia num
PLANILHÃO, de herança, datado dos anos 1930. Talvez esteja aí a resposta: uma
Câmara à altura do executivo que a comanda, e, migalhas para o povo!
Até aqui tudo bem, mas quem é que fiscaliza todos esses
desmandos? Quem pune quem? Não desconhecemos a quem cabe tomar as providências
punitivas, desconhecemos é quem de fato age para acabar essa farra cativa de 30
anos com o dinheiro público realizado diante de uma Lei de Responsabilidade,
aprovada no Congresso Nacional e Sancionada por um Presidente da República, ou
será que até isso não prevalece mais no Brasil? Ou então revoguem a Lei para
não ficar tão escancarado o desmando!
O fato público notório e oficialmente relatado e transcrito
aqui abaixo é crime contra a Lei de Responsabilidade fiscal enquadrado no:
QUADRO DE PENALIDADES POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA PREFEITOS VICE-PREFEITOS E VEREADORES DE
ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 201/67 E ACRÉSCIMOS DA LEI Nº 10.028/00.
Sujeitos a julgamento da Justiça independente da Câmara de
Vereadores:
“Apropriar-se ou utilizar-se de bens ou rendas públicas:
PENALIDADE: Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargos
e mandato e pena de reclusão de 2 a 12, anos – 1º, I e II.”
“Desviar, empregar, ordenar gastos de verbas ou rendas
públicas indevidamente ou descumprir os termos da LRF. 1º, III e XV.”
O FATO: RELATÓRIO
OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
“Determinar a abertura
de Termo de Ocorrência com vistas à apuração dos motivos que ensejaram o gestor
a não promover as medidas necessárias a devolução às contas do FUNDEF/FUNDEB,
com recursos municipais, dos valores referentes aos processos nºs 06394-06
(R$25.894,65), 08085-07(R$16.185,00), 07514-08 (198.462,08) e 15093-09
(R$9.621,00), totalizando R$250.162,73, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidades dos Fundos, considerando
que o Parecer Prévio”
Um legislativo comprometido
com a moralidade pública e com os compromissos do seu povo já teria usado a
própria Lei e o fato notório e provado pelo órgão oficial para afastar o gestor
do cargo. Mesmo que essa dívida tenha sido da gestão passada, a administração
pública não sofre solução de continuidade, e, o fato do gestor atual não ter
denunciado a improbidade, fez com que ele chamasse para si a responsabilidade
do ato ilícito, premeditadamente, tanto que compôs o governo, com aquele a quem
chamava de corrupto, abertamente, hoje aliados publicamente.
Também, como é que um
legislativo que aprovou as contas do gestor anterior; por esse crime explicito
contra o patrimônio público; irá, contraditoriamente, condenar a gestão atual
que assumiu a responsabilidade pelo ilícito que esta mesma Câmara já aprovou?
Ainda bem que a Lei de Responsabilidade Fiscal, para esses crimes, independe de
aprovação do julgamento do Legislativo, e á Justiça Federal cabe denúncia por
se tratar de desvio de verbas na sua esfera.
Por idêntica situação,
exatamente por desvios de verbas federais, e FUNDEF/FUNDEB, e descumprimento da
LRF vimos alguns prefeitos e vereadores serem presos, destituídos dos cargos e
responderem processos na Justiça. Por que aqui é diferente?
De volta à pergunta:
qual autoridade tomará essa providência aqui em Andaraí? Ou realmente o País
virou casa de Mãe Joana?
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