FALANDO DE FLORES

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

LEI DE RESPONSABILIDADE?

Para tudo neste País existe um órgão fiscalizador, não para fiscalizar, mas para ampliar o cabide de funções públicas e fingir que fiscaliza, essa é mais uma característica da falência das instituições públicas no Brasil que deve ser atribuída ao executivo que não tem critérios nem para escolher ministros, quanto mais dirigentes de órgãos fiscalizadores.

A pergunta seguinte será inócua perante a situação acima exposta, mas, fica aí como alerta, para um dia que moralizarem o Brasil. Quem fiscaliza o Legislativo brasileiro e principalmente as Câmaras municipais, que é a mais aberrante estrutura de inoperância, ineficiências, desmandos e submissão, jamais vista no Planeta?

Trazendo essa pergunta para Andaraí, a resposta é retratada em fatos concretos do que não faz o legislativo daquilo que são suas atribuições específicas:

1.     Não tem autonomia. O executivo subordina o legislativo como a uma criança: faça o que mando e lhe gratifico com um doce;

2.     Não legisla. O executivo determina a votação dos seus projetos mirabolantes e oportunistas e simplesmente o legislativo vota.

3.     Não fiscaliza. A função mais importante depois de legislar é a de fiscalizar o executivo. Como fazê-lo se está submisso e subalterno ao Executivo?

4.     Em fim, existe para ser inoperante e ineficiente e ganhar o dinheiro dos impostos do Povo não trabalhando 1 (uma) hora por semana e ganhando R$1.400,00 pela hora não trabalhada, enquanto um pedreiro ganha R$8,00 pela mesma hora trabalhada.

Juntemos a tudo isso a falta de conhecimento geral de muitos que ocupam o cargo eletivo e, pela formação cultural, desconhecem até mesmo a razão por está ali, quanto mais conhecimentos específicos de direito, de contabilidade e finanças, prestações de contas e uma parafernália de Leis, Normas e portarias que alguns neurônios enferrujados e direcionados para a tabuada ficam doidinhos quando se fala do assunto, quanto mais se tiverem que executar!

Infelizmente a situação acima se aplica também, ao chefe do executivo que, como já dissemos uma vez, para tomar decisões, se baseia num PLANILHÃO, de herança, datado dos anos 1930. Talvez esteja aí a resposta: uma Câmara à altura do executivo que a comanda, e, migalhas para o povo!

Até aqui tudo bem, mas quem é que fiscaliza todos esses desmandos? Quem pune quem? Não desconhecemos a quem cabe tomar as providências punitivas, desconhecemos é quem de fato age para acabar essa farra cativa de 30 anos com o dinheiro público realizado diante de uma Lei de Responsabilidade, aprovada no Congresso Nacional e Sancionada por um Presidente da República, ou será que até isso não prevalece mais no Brasil? Ou então revoguem a Lei para não ficar tão escancarado o desmando!

O fato público notório e oficialmente relatado e transcrito aqui abaixo é crime contra a Lei de Responsabilidade fiscal enquadrado no:

QUADRO DE PENALIDADES POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA PREFEITOS VICE-PREFEITOS E VEREADORES DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 201/67 E ACRÉSCIMOS DA LEI Nº 10.028/00.
Sujeitos a julgamento da Justiça independente da Câmara de Vereadores:

“Apropriar-se ou utilizar-se de bens ou rendas públicas: PENALIDADE: Perda de cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para cargos e mandato e pena de reclusão de 2 a 12, anos – 1º, I e II.”

“Desviar, empregar, ordenar gastos de verbas ou rendas públicas indevidamente ou descumprir os termos da LRF. 1º, III e XV.”

O FATO:  RELATÓRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
“Determinar a abertura de Termo de Ocorrência com vistas à apuração dos motivos que ensejaram o gestor a não promover as medidas necessárias a devolução às contas do FUNDEF/FUNDEB, com recursos municipais, dos valores referentes aos processos nºs 06394-06 (R$25.894,65), 08085-07(R$16.185,00), 07514-08 (198.462,08) e 15093-09 (R$9.621,00), totalizando R$250.162,73, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidades dos Fundos, considerando que o Parecer Prévio”

Um legislativo comprometido com a moralidade pública e com os compromissos do seu povo já teria usado a própria Lei e o fato notório e provado pelo órgão oficial para afastar o gestor do cargo. Mesmo que essa dívida tenha sido da gestão passada, a administração pública não sofre solução de continuidade, e, o fato do gestor atual não ter denunciado a improbidade, fez com que ele chamasse para si a responsabilidade do ato ilícito, premeditadamente, tanto que compôs o governo, com aquele a quem chamava de corrupto, abertamente, hoje aliados publicamente.

Também, como é que um legislativo que aprovou as contas do gestor anterior; por esse crime explicito contra o patrimônio público; irá, contraditoriamente, condenar a gestão atual que assumiu a responsabilidade pelo ilícito que esta mesma Câmara já aprovou? Ainda bem que a Lei de Responsabilidade Fiscal, para esses crimes, independe de aprovação do julgamento do Legislativo, e á Justiça Federal cabe denúncia por se tratar de desvio de verbas na sua esfera.

Por idêntica situação, exatamente por desvios de verbas federais, e FUNDEF/FUNDEB, e descumprimento da LRF vimos alguns prefeitos e vereadores serem presos, destituídos dos cargos e responderem processos na Justiça. Por que aqui é diferente?


De volta à pergunta: qual autoridade tomará essa providência aqui em Andaraí? Ou realmente o País virou casa de Mãe Joana? 

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