Andaraí recebeu de repasses nos
últimos 6 (seis) anos, sem contar com convênios, todos inacabados,
aproximadamente 180 milhões de reais. Com a extrapolação do limite estabelecido
em lei em 2012, cujo gato foi de R$13.642.000,00, (treze milhões, seiscentos e
quarenta e dois milhões de reais), conforme documento oficial abaixo, 84
milhões, foi destinado a pagamento de pessoal, restando 96 milhões para demais
despesas.
Os números aproximados das contas
apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios mostram que foram gastos, nos
quase 6 anos, 16 milhões com saúde e 51 milhões com educação, totalizando 67 milhões,
somente com essas duas rubricas, restando 29 milhões para abastecer 120
automóveis rodando 24 horas por dia; energia elétrica para promoção de shows
particulares, subsídios para eventos de terceiros e as obrinhas com 100% de
recursos próprios.
Quem, em sã consciência acredita;
pelo que está ai notório; que foram gastos 16 milhões na saúde precária e
indecente que se pratica em Andaraí e 51 milhões em educação mesurada pela
quantidade de salas de aula ociosas e péssima remuneração e qualificação dos
professores?
Os números e relatos são do Tribunal
de Contas do Município; cujo link está na capa; transcritos do Relatório
Oficial, que, embora detecte tanta anormalidade ainda julga aprovadas com ressalvas
as Contas de Andaraí.
VOTO
28
Em
face do exposto, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da
Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação
com
ressalvas das contas da Prefeitura
Municipal de Andaraí, exercício
financeiro
de 2012, constantes do presente processo, de
responsabilidade
do Sr. Wilson Paes Cardoso.
As
conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos
submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as
seguintes
ressalvas:
· reincidência
na existência de déficit orçamentário, demonstrando
que o
Município gastou mais do que arrecadou;
· descumprimento
do limite da despesa com pessoal, estabelecido
no
art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo
gasto
o equivalente a 56,52% da RCL;
· reincidência
no descumprimento de determinação deste Tribunal
quanto
à não restituição à conta do FUNDEF de R$
25.894,65 e
FUNDEB
de R$ 198.462,08,
relativos a exercícios anteriores;
· orçamento
elaborado sem critérios adequados de planejamento;
· reincidência
na tímida cobrança da dívida ativa;
· divergências
detectadas nos valores registrados nos balancetes
mensais
e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta,
que
afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial
do
exercício, demonstrando descontrole na elaboração das
peças
contábeis;
· reincidência
na omissão na cobrança de multas e
ressarcimentos
imputados a agentes políticos do Município;
· descumprimento
da Resolução TCM 1.060/05 – itens 30 e 36 do
art.
9º, a exemplo dos processos de cancelamentos de dívidas
ativas
e passivas;
· Relatório
deficiente do Sistema de Controle Interno.
29
Por
esses motivos, imputa-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, da
mesma
Lei Complementar, multa de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais),
que
deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos arts.
72,
74 e 75 da mesma Lei, lavrando-se para tanto a competente
Deliberação
de Imputação de Débito, nos termos regimentais.
Determinações
ao Gestor:
1- Adotar
medidas efetivas de cobrança das multas e
ressarcimentos
relacionados acima, aplicadas a agentes
políticos
do Município, inclusive dele próprio, sob pena de
responsabilidade,
promovendo a sua inscrição na dívida ativa,
daqueles
que ainda não o foram, inclusive com promoção de
ação
executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de
Contas,
por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição
da
República, das quais resulte imputação de débito ou multa,
têm
eficácia de título executivo.
2- Restituir
à conta do FUNDEF (R$ 25.894,65) e FUNDEB (R$
198.462,08)
no total de R$ 224.356,73 em 03
(três) parcelas
mensais,
iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do
presente
decisório, conforme determinado no Parecer Prévio nº
192/10,
devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta
determinação,
ficando o Gestor advertido que a reincidência no
desvio
de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o
não
cumprimento da determinação dos estornos, conforme
acima
consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas
futuras.
3- Adotar
medidas urgentes para os recolhimentos de INSS com
saldo
de R$ R$ 90.647,25, porquanto deixar de repassar à
Previdência
Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas
dos
contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como
“apropriação
indébita previdenciária”, com as cominações
previstas
na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
4- Adotar
as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei
Complementar
nº 101/00, entre outras, as providências contidas
nos
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as
despesas
com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da
receita
Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei
30
Complementar,
sob pena de responsabilidade e
comprometimento
de contas futuras;
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO
DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.
Cons.
Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons.
Paolo Marconi
Relator
Este
documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11.
Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte
o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em
www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado
eletronicamente.
31