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sexta-feira, 20 de junho de 2014

DINHEIRO PÚBLICO II

 
Andaraí recebeu de repasses nos últimos 6 (seis) anos, sem contar com convênios, todos inacabados, aproximadamente 180 milhões de reais. Com a extrapolação do limite estabelecido em lei em 2012, cujo gato foi de R$13.642.000,00, (treze milhões, seiscentos e quarenta e dois milhões de reais), conforme documento oficial abaixo, 84 milhões, foi destinado a pagamento de pessoal, restando 96 milhões para demais despesas.

Os números aproximados das contas apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios mostram que foram gastos, nos quase 6 anos, 16 milhões com saúde e 51 milhões com educação, totalizando 67 milhões, somente com essas duas rubricas, restando 29 milhões para abastecer 120 automóveis rodando 24 horas por dia; energia elétrica para promoção de shows particulares, subsídios para eventos de terceiros e as obrinhas com 100% de recursos próprios.
Quem, em sã consciência acredita; pelo que está ai notório; que foram gastos 16 milhões na saúde precária e indecente que se pratica em Andaraí e 51 milhões em educação mesurada pela quantidade de salas de aula ociosas e péssima remuneração e qualificação dos professores?
Os números e relatos são do Tribunal de Contas do Município; cujo link está na capa; transcritos do Relatório Oficial, que, embora detecte tanta anormalidade ainda julga aprovadas com ressalvas as Contas de Andaraí.
 
VOTO
28
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da
Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação com
ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Andaraí, exercício
financeiro de 2012, constantes do presente processo, de
responsabilidade do Sr. Wilson Paes Cardoso.

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as
seguintes ressalvas:

· reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando
que o Município gastou mais do que arrecadou;

· descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido
no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo
gasto o equivalente a 56,52% da RCL;

· reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal
quanto à não restituição à conta do FUNDEF de R$ 25.894,65 e
FUNDEB de R$ 198.462,08, relativos a exercícios anteriores;
· orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;

· reincidência na tímida cobrança da dívida ativa;

· divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes
mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta,
que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial
do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das
peças contábeis;

· reincidência na omissão na cobrança de multas e
ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município;

· descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 30 e 36 do
art. 9º, a exemplo dos processos de cancelamentos de dívidas
ativas e passivas;

· Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno.
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Por esses motivos, imputa-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, da
mesma Lei Complementar, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos arts.
72, 74 e 75 da mesma Lei, lavrando-se para tanto a competente
Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais.

Determinações ao Gestor:
1- Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e
ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes
políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de
responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa,
daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de
ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de
Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição
da República, das quais resulte imputação de débito ou multa,
têm eficácia de título executivo.

2- Restituir à conta do FUNDEF (R$ 25.894,65) e FUNDEB (R$
198.462,08) no total de R$ 224.356,73 em 03 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do
presente decisório, conforme determinado no Parecer Prévio nº
192/10, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta
determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no
desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o
não cumprimento da determinação dos estornos, conforme
acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas
futuras.

3- Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de INSS com
saldo de R$ R$ 90.647,25, porquanto deixar de repassar à
Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas
dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como
“apropriação indébita previdenciária”, com as cominações
previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

4- Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei
Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as
despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da
receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei
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Complementar, sob pena de responsabilidade e
comprometimento de contas futuras;

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Paolo Marconi
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
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